Resolução CONTRAN nº 726 - DOU de 08/03/2018.

Por ABRAMET em 13/03/2018

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN  publicou , no DOU de 08/03/2018, a Resolução  nº 726,  que Regulamenta o processo de formação e habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, os cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento, especializados, preventivo e de reciclagem, a expedição de documentos de habilitação e dá outras providências.

 

Entre os aspectos de maior importância para o médico que realiza o Exame de Aptidão Física e Mental para condutores e candidatos a condutores de veículos automotores destacamos:


- Das Categorias de Habilitação

Art. 3º Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A à E, de acordo com o artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como obter a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

  • 2º  Quando da habilitação de uma nova categoria, esta será somada à(s) já existente(s) e, para efeito de processo, será considerada uma adição de categoria.

 

Art. 6º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

 

Art. 7º  Para habilitar-se nas categorias D e E, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado:

  1. a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
  2. b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, os quais estão incluídos na grade curricular dos cursos exigidos para estas categorias, conforme previsto no artigo 145 do CTB.


- Do Registro Nacional de Condutores Habilitados - Renach

Art. 8º  § 3º  O candidato com deficiência auditiva, dislexia, Transtorno do Espectro Autista e/ou Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, deverá declarar tal condição quando do cadastramento do processo de habilitação e apresentar laudo específico no momento da realização do Exame de Aptidão Física e Mental, para comprovação junto ao médico perito examinador.


- Da Renovação da Carteira Nacional de Habilitação

Art. 19.  A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do Exame de Aptidão Física e Mental.

Art. 20.  Para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor deverá submeter-se à realização:

I - de Exame de Aptidão Física e Mental, caso seja autorizado a conduzir ciclomotor ou habilitado nas categorias A e/ou B;

II - de Exame Toxicológico de larga janela de detecção e Exame de Aptidão Física e Mental, caso seja habilitado nas categorias C, D e/ou E;

III - aprovação em curso de atualização ou de aperfeiçoamento, conforme regulamentação estabelecida no Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único.  O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo deverá submeter-se, além dos exames acima previstos, à Avaliação Psicológica, de acordo com § 3º do artigo 147 do CTB, sendo obrigatória a inclusão desta informação no campo observações da Carteira Nacional de Habilitação.


- Da Exclusão de Categoria

Art. 25.  Quando da exclusão de categoria, por determinação judicial ou de médico perito examinador, a adição da categoria excluída dar-se-á assim que cessar a ação causadora da exclusão, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação de cada categoria.

 

Art. 26.  Quando da exclusão de categoria, por solicitação do condutor, quaisquer adições posteriores de categoria deverão seguir os procedimentos definidos nesta Resolução.

 
- Disposições Gerais

Art. 27.  Os processos de habilitação para conduzir veículos automotores e elétricos, compreendem os seguintes cursos e exames, nesta ordem:

I - Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Cursos Teóricos: Básico (20 horas/aula), Exame Teórico, e Exame de Direção Veicular em Via Pública e Curso de Prática de Direção Veicular em circuito fechado (4 horas/aula) e em Via Pública (6 horas/aula).

II - Habilitação na Categoria A: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Cursos Teóricos: Básico (25 horas/aula) e Específico (20 horas/aula), Exame Teórico, Curso de Prática de Direção Veicular em Circuito Fechado (10 horas/aula), Exame de Direção Veicular em Circuito Fechado, Curso de Prática de Direção Veicular em Via Pública (10 horas/aula) e Exame de Direção Veicular em Via Pública;

III - habilitação na Categoria B: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Cursos Teóricos: Básico (25 horas/aula) e Específico (20 horas/aula), Treinamento em Simulador de Direção Veicular (6 horas/aula), Exame Teórico, Curso de Prática de Direção Veicular (20 horas/aula) e Exame de Direção Veicular em Via Pública.

 

Art. 28.  O candidato que requerer simultaneamente Autorização para Conduzir Ciclomotor e habilitação na categoria B ou habilitação nas categorias A e B, poderá:

I - submeter-se a uma única Avaliação Psicológica e a um único Exame de Aptidão Física e Mental, desde que considerado apto para ambos;

II - realizar um único Curso Teórico Básico, com comprovação de 100% (cem por cento) de presença.

 

Art. 29.  O candidato habilitado na categoria A ou na categoria B, poderá adicionar a ACC, a categoria B ou a categoria A, respectivamente, devendo realizar os seguintes cursos e exames:

I - adição de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Cursos Teóricos: Básico (20 horas/aula), Exame Teórico, e Exame de Direção Veicular em Via Pública;

II - adição de categoria A: Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico Específico (20 horas/aula), Exame Teórico, Curso de Prática de Direção Veicular em Circuito Fechado (10 horas/aula), Exame de Direção Veicular em Circuito Fechado, Curso de Prática de Direção Veicular em Via Pública (10 horas/aula) e Exame de Direção Veicular em Via Pública;

III - adição de categoria B: Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico Específico (20 horas/aula), Treinamento em Simulador de Direção Veicular (6 horas/aula), Exame Teórico, Curso de Prática de Direção Veicular (20 horas/aula) e Exame de Direção Veicular em Via Pública.

 

Art. 31.  Os processos de habilitação nas categorias C, D e E são considerados adição de categoria e compreendem os seguintes cursos e exames, nesta ordem:

I - adição de Categoria C - Exame Toxicológico de larga janela de detecção, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso de Prática de Direção Veicular (20 horas/aula), Exame de Direção Veicular em Via Pública;

II - adição de Categoria D - Exame Toxicológico de larga janela de detecção, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso de Prática de Direção Veicular (20 horas/aula), Exame de Direção Veicular em Via Pública;

III - adição de Categoria E - Exame Toxicológico de larga janela de detecção, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso de Prática de Direção Veicular (20 horas/aula), Exame de Direção Veicular em Via Pública.

 

Art. 33.  As adições de categorias C e D ou D e E, poderão ser realizadas simultaneamente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 7º e 8º e no Anexo III desta Resolução.


- Disposições Gerais

Art. 42.  Para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor, da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, o candidato deverá submeter-se à realização dos seguintes exames e avaliações, na seguinte ordem:

I - Avaliação Psicológica;

II - Exame de Aptidão Física e Mental;

III - Exame Teórico, sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em Curso Teórico;

IV - Exame de Direção Veicular.

  • 1º  Quando da adição das categorias C, D e E, o candidato deverá submeter-se, além dos exames acima previstos, ao Exame Toxicológico de larga janela de detecção, de acordo com o estabelecido no artigo 148-A do CTB e em Resolução específica.

 

- Do Exame de Aptidão Física e Mental

Art. 46.  O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do domicilio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade.

  • 1º  Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo de validade do Exame de Aptidão Física e Mental poderá ser diminuído a critério do médico perito examinador.
  • 2º  O condutor que, por qualquer motivo, adquirir algum tipo de deficiência para a condução de veículo automotor e elétrico, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o qual recolherá a Carteira Nacional de Habilitação para que o condutor se submeta aos exames necessários.

 

Art. 47.  O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da:

I - obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Permissão para Dirigir;

II - renovação da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Carteira Nacional de Habilitação;

III - inclusão da Autorização para Conduzir Ciclomotor e adição de categoria;

IV - reconhecimento de habilitação obtida em outro país;

V - solicitação pela autoridade do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

 

Art. 48.  O Exame de Aptidão Física e Mental, previsto no artigo 147 do CTB, seus procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais da área médica, obedecerão à regulamentação estabelecida em Resolução específica.

 

Art. 49.  Os tripulantes de aeronaves definidos em legislação específica, titulares de Cartão de Saúde ou que apresentem comprovante de Licenças e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, dentro do prazo de validade, mediante comprovação da condição de tripulante, conforme definido em legislação específica, ficam dispensados do Exame de Aptidão Física e Mental necessário à obtenção, adição ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículos automotores e elétricos, ressalvados os casos previstos no § 4º do artigo 147 e artigo 160 do CTB.

Parágrafo único.  Os tripulantes candidatos à adição das categorias C, D e E, assim como os que estiverem em processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação nestas categorias, deverão preliminarmente submeter-se a Exame Toxicológico de larga janela de detecção. Subseção IV - Do Exame Toxicológico de Larga Janela de Detecção

Art. 50. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se ao Exame Toxicológico de larga janela de detecção para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com o estabelecido no artigo 148-A do CTB e em Resolução específica.

  • 1º  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão realizar o Exame Toxicológico de larga janela de detecção no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput deste artigo.
  • 2º  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão realizar Exame Toxicológico de larga janela de detecção no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput deste artigo.
  • 3º  O resultado positivo, não justificado por médico revisor, no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Art. 62.  O Exame de Direção Veicular para candidato com deficiência será considerado exame especializado e deverá ser avaliado perante uma comissão especial, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um Examinador de Trânsito, um médico perito examinador e um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, conforme dispõe o inciso VI do artigo 14 do CTB.

Parágrafo único.  O veículo destinado à instrução e ao Exame de Direção Veicular de candidato com deficiência física deverá estar adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora, podendo ser realizado, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato, desde que autorizado e aprovado em vistoria pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 77.  Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quando ficarão revogadas as Resoluções CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004; nº 169, de 17 de março de 2005; nº 222, de 11 de janeiro de 2007; art. 5º da Resolução CONTRAN nº 265, de 14 de dezembro de nº 285, de 29 de julho de 2008; nº 307, de 06 de março de 2009; nº 360, de 29 de setembro de 2010; nº 409, de 02 de agosto de 2012; nº 410, de 02 de agosto de 2012, nº 413, de 09 de agosto de 2012; nº 420, de 31 de outubro de 2012; nº 422, de 27 de novembro de 2012; nº 435, de 20 de fevereiro de 2013; nº 455, de 22 de outubro de 2013; nº 464, de 27 de novembro de 2013; nº 484, de 07 de maio de 2014; os artigos 1, 2, 3 4, 5, 6, 8, 9, 11 da Resolução nº 493, de 05 de junho de 2014, nº 522, de 25 de março de 2015, nº 572, de 16 de dezembro de 2015, nº 659, de 14 de fevereiro de 2017, nº 683, de 25 de julho de 2017; nº 685 de 15 de agosto de 2017; nº 671, de 21 de junho de 2017, nº 705, de 10 de outubro de 2017, e demais disposições em contrário.



MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Ministério da Justiça e Segurança Pública

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

BRUNO RIBEIRO DA ROCHA

Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

JOÃO PAULO DE SOUZA

Agência Nacional de Transportes Terrestres

 

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